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Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 4 de Dezembro

05.12.2020 • 16:19
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Leia, na íntegra, o comunicado do Conselho de Ministros extraordinário do dia 4 de Dezembro, o qual estabelece as medidas especiais para a época natalícia e passagem de ano.

O diploma prevê a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República em todo o território nacional continental até ao dia 23 de Dezembro, admitindo a renovação do mesmo.

Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2020

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00:00h do dia 9 de dezembro de 2020 e as 23:59h do dia 23 de dezembro, assim como as medidas aplicáveis considerando a eventual renovação do mesmo.
O decreto mantém, no essencial, as regras atualmente vigentes, estabelecendo medidas especiais para o período do Natal e do Ano Novo, para vigorar entre as 00:00h de 24 de dezembro e as 23:59h de 7 de janeiro de 2021. Entre estas, destacam-se:

  • Quanto à proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo:
    • não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00h e até às 05:00 h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
    • não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro no período após as 23:00 h e até às 02:00h do dia seguinte; 
    • no dia 26 de dezembro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável;
    • não é aplicável entre as 5:00h do dia 31 de dezembro e as 2:00h do dia 1 de janeiro de 2021;
    • no dia 1 de janeiro, a proibição estará em vigor a partir das 23:00h, onde aplicável.
  • Relativamente ao dever geral de recolhimento domiciliário em vigor nos Concelhos de Risco Elevado, Muito Elevado e Extremo, estabelece-se que: 
    • não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00h do dia 1 de janeiro de 2021.
  • Quanto aos horários de funcionamento no setor da cultura e no setor da restauração, estabelece-se que: 
    • nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais; 
    • no dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h;
    • na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00h (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00h);
    • no dia 1 de janeiro, nos concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30h. 
  • No que respeita à proibição de circulação entre concelhos, determina-se que estará em vigor no período compreendido entre as 00:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
  • A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.

2. Foi aprovado o decreto-lei que revoga a legislação em vigor no que respeita às atividades de apoio ocupacional aos deficientes graves.

O diploma prevê que seja criado um novo quadro normativo que assenta numa perspetiva que encare a ocupação como um processo e instrumento de capacitação, formação e desenvolvimento de competências da pessoa com deficiência e incapacidade com vista à sua autonomia, numa ótica de inclusão social. 
Visando tal propósito, é criado o Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI) enquanto resposta social de base comunitária, com uma regulamentação centrada na promoção da autonomia, da qualidade de vida, da valorização pessoal, profissional e da inclusão social, em concretização dos princípios e valores preconizados nos instrumentos legais nacionais e internacionais que enquadram os direitos das pessoas com deficiência. 
O CACI irá suceder e substituir o Centro de Atividades Ocupacionais.
3. Foram aprovados dois decretos-leis que transpõem para a ordem jurídica interna as seguintes Diretivas da União Europeia:

  • Diretivas 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852, relativas à gestão de resíduos, estabelecendo o regime geral da gestão de resíduos e o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, e alterando o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos. Este diploma foi submetido a consulta pública entre 6 de novembro de 2020 e 20 de novembro de 2020;
  • Diretiva 2018/645, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros. 

4. Foi autorizada a realização de despesa relativa aos seguintes procedimentos:

  • aquisição, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de um modelo de licenciamento empresarial para o software e serviços de suporte da infraestrutura de hardware IBM, para o período de 2021 a 2023. Este novo modelo de licenciamento empresarial permite acomodar o crescimento necessário da infraestrutura tecnológica, consolidar a contratação e reduzir custos através da flexibilidade e previsibilidade de encargos;
  • aquisição dos serviços postais para a Guarda Nacional Republicana, no âmbito das suas múltiplas vertentes da ação, designadamente para cumprimento de formalidades inerentes a processos de contraordenações rodoviárias, processos judiciais, contratos públicos e gestão de recursos humanos, o que se traduz na expedição diária de um elevado número de objetos postais.

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